O (novo) regime da divisão (artifi ciosa) de contratos em lotes separados, constante do código dos contratos públicos
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O (novo) regime da divisão (artifi ciosa) de contratos em lotes separados, constante do código dos contratos públicos Excepto quando são aplicáveis critérios materiais específicos, os órgãos decisores das entidades adjudicantes, na escolha do procedimento pré-contratual adequado às necessidades das suas compras públicas, estão condicionados pelo valor do contrato a celebrar. Com efeito, para contratos de pequena monta, a lei permite a utilização de procedimentos de ajuste directo. Já para contratos acima de um determinado valor, apenas são admitidos procedimentos com publicidade e apelo à concorrência de mercado, sendo que acima de um montante tido como de interesse para o mercado interno da União Europeia, o lançamento de um procedimento pré-contratual carece de publicidade internacional no Jornal Oficial da União Europeia. Neste artigo, o autor procura reflectir sobre a problemática da divisão (artificiosa) de contratos em lotes separados levada a cabo pelos órgãos decisores das entidades adjudicantes com vista a furtarem-se à aplicação das regras da escolha do procedimento em função do valor do contrato, dedicando especial atenção à valoração e concretização de conceitos vagos e indeterminados constantes do (novo) regime previsto no artigo 22.º do Código dos Contratos Públicos e à sua articulação sistemática com o restante Código.
The (new) regime of (artifi cial) splitting of contracts in separate lots, foresseen in the portuguese public contracts’ code Except when material criteria are applicable, the selection, by the competent bodies of the awarding entities, of public tendering procedures adequate to their necessities is limited by the value of the contracts to be concluded. In fact, concerning low value contracts, the Portuguese law allows the selection of direct awarding procedures (ajuste directo). However, regarding contracts with values higher than certain thresholds, only publicised tendering procedures open to market competition are legally allowed. Furthermore, above certain thresholds considered to be of interest to the European Union internal market, the launching of a public tendering procedure requires international publicity in the European Union Official Journal. In this article, the author reflects on the subject of artificial splitting of contracts carried out by the bodies of awarding entities in order to avoid compliance with the binding rules of selection of tendering procedures according to the criteria of the value of the contract. Special attention is given to the assessment and determination of the vague and indeterminate concepts established in the (new) regime foreseen in article 22 of the Portuguese Public Contracts Code and its relation to the remaining sections of the Code.
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