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O papel das pessoas coletivas como administradores ou gerentes de uma sociedade comercial Pedro Ferreira Malaquias

Revista Actualidad Jurídica
  • Artículo publicado en: Revista Actualidad Jurídica
  • Numero: Número 36
  • Autoría: Caria, Ines, Basto, Pinto, Choon, Afonso
  • ISSN: 1578-956-X
  • Páginas: 19-33
  • Edición:
  • Fecha:
  • Editorial: Dykinson
  • Fecha de recepción: Jun. 16, 2014
  • Fecha de aceptación: Jun. 16, 2014

O papel das pessoas coletivas como administradores ou gerentes de uma sociedade comercial Pedro Ferreira Malaquias

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A designação de uma pessoa coletiva para o cargo de administrador de uma sociedade anónima, com a inerente nomeação de uma pessoa singular para o exercício do mesmo em nome próprio, tal como postulado pelos n.os 3 e 4 do artigo 390.º do Código das Sociedades Comerciais, tem suscitado várias questões interpretativas, as quais, apesar da sua relevância prática na vida das sociedades comerciais portuguesas, se encontram ainda longe de reunir respostas consensuais por parte da doutrina que sobre elas se pronunciou. Por sua vez, relativamente às sociedades por quotas, a letra do n.º 1 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com a inexistência de uma habilitação expressa relativamente à designação de uma pessoa coletiva para o cargo de gerente, tem igualmente gerado um debate sobre a sua admissibilidade. Este artigo visa contribuir para a reflexão acerca desta problemática, através da síntese e do aprofundamento de alguns argumentos utilizados pela doutrina e de uma tomada de posição sobre questões práticas concretas

The appointment of a legal person for the role of director of a com-pany limited by shares, together with the co-related appointment ofa natural person for the performance of such role on its own name,as provided for in paragraphs 3 and 4 of article 390 of the Portu-guese Companies Code, has raised several interpretation issues,which, despite its relevance in the day to day life of Portuguese com-panies, is far from reaching a consensus among scholars who havepublished opinions on this subject. In addition, regarding companieslimited by quotas, the wording of paragraph 1 of article 252 of thePortuguese Companies Code, together with the absence of a legalexpress permission for the appointment of a legal person for the roleof manager has also raised a debate over its admissibility. The pur-pose of this article is to contribute to the analysis of these issues, bysummarizing and further developing some of the arguments appliedby scholars, while providing our own opinions on tangible situations.

índice:

Enquadramento

I. SOCIEDADES ANÓNIMAS

1. Sentido e natureza da designação da pessoa coletiva e da nomeação da pessoa singular para o cargo de administrador

2. Âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo 390.º

3. Tempo e modo da designação da pessoa coletiva e da nomeação da pessoa singular

4. A posição da pessoa coletiva designada após a nomeação da pessoa singular

5. A PESSOA SINGULAR NOMEADA ADMINISTRADOR

6. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PESSOA COLETIVA

II. SOCIEDADES POR QUOTAS

1. Colocação do Problema

2. Posição da Doutrina, da Jurisprudência e das Conservatórias do Registo Comercial

3. Posição Adotada

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